LEI Nº 1988, De 03 de Junho de 1993.


DISPÕE DE AUMENTO ESCALONADO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais terão a partir de 1 de maio de 1993, um aumento escalonado, da seguinte forma:

a) da referência 05 à 10, haverá um reajuste de 77,91% (setenta e sete vírgula noventa e um por cento);
b) da referência 15 à 50, o reajuste será de 65,07% (sessenta e cinco vírgula zero sete por cento).

Parágrafo Único - O piso salarial, a partir da data supra referida, fica fixado em 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores do município, um percentual de reajuste mensal de 60% (sessenta por cento) do índice inflacionário dos meses de junho, julho e agosto com base no índice do IGP-M, como antecipação do próximo aumento a ser concedido.

Parágrafo Único - O aumento e as antecipações, dentro dos parâmetros referidos, ficam extensivos aos inativos e aos pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se for o caso.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 DE MAIO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.